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Diferença entre Namoro Simples, Namoro Qualificado e União Estável

relacionamento
Especialista explica as especificidades de cada relacionamento para a Justiça| Foto: Divulgação

 

Recentemente, no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em importante voto, declarou que a formação do núcleo familiar, com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada e não só planejada para que se configure a união estável, e concluiu o caso declarando o namoro qualificado e não a união estável do casal em litígio naquele processo.

O namoro simples se configura como um relacionamento, em que pese a existência de prática sexual e convivência, onde não existe compromisso, nem, tampouco, a intenção de constituir futuramente uma família.

Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua, sólida, pública e duradoura.

A diferença entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, qual seja: o desejo de constituir família. Nesse caso, além da existência da afetividade – indispensável para entendermos o Direito de Família contemporâneo –  existe a chamada mútua assistência, sendo que o casal é visto como referência de família no meio social.

Mútua assistência seria a colaboração financeira, pessoal e afetiva, recíprocas, entre os conviventes, dentro dos limites e proporções das possibilidades de cada um, em prol do núcleo que integram.

Muitas pessoas mantém um relacionamento estável, público, exclusivo com seus parceiros, com quem até dividem as despesas de suas vidas, mas, em nenhum momento manifestam o interesse em constituir uma família.  São diversos os casos de casais que lavram escrituras públicas declaratórias de inexistência de união estável.

Sim, você leu corretamente. Isso existe e é cada dia mais comum.

Ao passo que em havendo afetividade, mútua assistência entre os partícipes, exclusividade nas relações, uma imagem pública na sociedade de que formam um casal, nenhum impedimento legal para se casarem e o desejo de constituírem uma família, aí teremos uma verdadeira união estável.

E, principalmente, nunca é demais lembrar que, para constituir uma união estável, nenhum dos conviventes pode possuir qualquer causa impeditiva para o casamento, como, por exemplo, já ser casado.

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