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Assédio moral no ambiente de trabalho

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Foto: Divulgação

 

O assédio moral é a exposição do empregado às situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e duradouras durante a jornada laboral, atenta contra a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho no exercício da sua função por seu superior hierárquica ou outro colega de trabalho, o que não se deve confundir com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores.

Não é de hoje que o assédio moral vem sendo enfrentado no âmbito trabalhista,  porém somente nos últimos anos os trabalhadores submetidos a situações constrangedoras e excessivas, com cobranças patronais feitas de maneira desarrazoada, tem-se encorajado a pleitear na justiça do trabalho indenização por danos morais.

Em dias atuais os portadores do vírus da AIDS e homossexuais ainda são alvos de discriminação em seu meio laboral, ademais a Constituição Federal no artigo 5º caput e artigo 3º, inciso IV, veda qualquer tipo de preconceito, zelando pelo bem de todos os cidadãos, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, impondo-se, pois, a todos um tratamento isonômico, estendendo o direito a não discriminação ao soropositivo.

As consequências do assédio moral na vida daquele que sobre é o isolamento social, ressentimentos, choros constantes, tristeza, baixa estima, insônia, angustia entre outras.

Para se comprovar o assédio moral não basta a simples alegação, até porque a matéria é de difícil visualização e nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento do Magistrado, de modo que caberá ao empregado provar por meios de documentos ou testemunhas os fatos alegados, a fim de motivar o livre convencimento do Juiz.

Quando o assédio moral reflete no psicológico do assediado alguns doutrinadores entendem necessária a produção de prova pericial, a fim de demonstrar o grau do dano psíquico acarretado á vitima, já outros se baseiam nas provas que comprovam o grau da situação vexatória.

Tendo o trabalhador comprovado através de provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, que era usualmente constrangido por seu superior hierárquico, o juiz condenara o assediador através do seu livre convencimento o valor que entender justo a amenizar os danos morais sofrido, bem como ostentar o caráter punitivo, que tem por finalidade evitar que o empregador continue a cometer excessos no gerenciamento do negócio a ponto de fazer passar pelos mesmos constrangimentos os demais empregados.

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