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Novembro Roxo – Declaração universal dos diretos do prematuro

Escrita em 2008 pelo pediatra Luis Alberto Mussa Tavares, a declaração universal para
os direitos do bebe prematuro não é vinculante, porém aborda com clareza as normas de proteção do prematuros. Uma declaração universal para os direitos do bebê prematuro.

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Todo prematuro tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo I
Todos os prematuros nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão
e consciência. Possuem vida anterior ao nascimento, bem como memória, aprendizado, emoção e capacidade de resposta e interação com o mundo a sua volta.
Artigo II
Todo prematuro tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo III
Nenhum prematuro será arbitrariamente exilado de seu contexto familiar de modo brusco ou por tempo prolongado. A preservação deste vínculo, ainda quando silenciosa e discreta, é parte fundamental de sua vida.
Artigo IV
Todo prematuro tem direito ao tratamento estabelecido pela ciência, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Assim, todo prematuro tem o direito de ser cuidado por uma equipe multidisciplinar capacitada a compreendê-lo, interagir com ele e a tomar decisões harmônicas em seu benefício e em prol de seu desenvolvimento.
Artigo V
Todo prematuro tem direito à liberdade de opinião e expressão, portanto deverá ter seus
sinais de aproximação e afastamento identificados, compreendidos, valorizados e
respeitados pela equipe de cuidadores. Nenhum procedimento será considerado ético
quando não levar em conta para a sua execução as necessidades individuais de contato ou recolhimento do bebê prematuro.
Artigo VI
Nenhum prematuro será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Sua dor deverá ser sempre considerada, prevenida e tratada através dos processos disponibilizados pela ciência atual. Nenhum novo procedimento doloroso poderá ser iniciado até que o bebê se reorganize e se restabeleça da intervenção anterior. Negar-lhe esse direito é crime de tortura contra a vida humana.
Artigo VII
Todo prematuro tem direito ao repouso, devendo por isso ter respeitados seus períodos de sono superficial e profundo que doravante serão tomados como essenciais para seu desenvolvimento psíquico adequado e sua regulação biológica. Interromper de forma aleatória e irresponsável sem motivo justificado o sono de um prematuro é indicativo de maus-tratos.
Artigo VIII
Todo prematuro tem direito inalienável ao silêncio que o permita sentir-se o mais próximo possível do ambiente sonoro intrauterino, em respeito a seus limiares e à sua sensibilidade. Qualquer fonte sonora que desrespeite esse direito será considerada criminosa, hedionda e repugnante.
Artigo IX
Nenhum prematuro deverá, sob qualquer justificativa, ser submetido a procedimento
estressante aplicado de forma displicente e injustificada pela Equipe de Saúde, sob pena
de a mesma ser considerada negligente, desumana e irresponsável.
Artigo X
Todo prematuro tem direito a perceber a alternância entre a claridade e a penumbra, que passarão a representar para ele o dia e a noite. Nenhuma luz intensa permanecerá o tempo inteiro acesa e nenhuma sombra será impedida de existir sob a alegação de monitorização contínua sem que os responsáveis por estes comportamentos deixem de ser considerados
displicentes, agressores e de atitude dolosa.
Artigo XI
Todo prematuro tem direito, uma vez atingidas as condições básicas de equilíbrio e vitalidade, ao amor materno, ao calor materno e ao leite materno, que lhe são oferecidos pelo Método Mãe-Canguru. Caberá à Equipe de Saúde prover as condições estruturais mínimas necessárias a esse vínculo essencial e transformador do ambiente prematuro. Nenhum profissional ou cargo de comando, em nenhuma esfera, tem a prerrogativa de impedir ou negar a possibilidade desse vínculo que é símbolo da ciência tecnocrata redimida.
Artigo XII
Todo prematuro tem direito a ser alimentado com o leite de sua própria mãe ou, na falta
desta, com o de uma outra mulher tão logo suas condições clínicas o permitirem. Deverá
ter sua sucção corretamente trabalhada desde o início da vida e caberá à equipe de saúde garantir-lhe esse direito, afastando de seu entorno bicos de chupetas, chucas ou qualquer outro elemento que venha interferir negativamente em sua sucção saudável, bem como assegurar-lhe seu acompanhamento por profissionais capacitados a facilitar esse
processo. Nenhum custo financeiro será considerado demasiadamente grande quando
aplicado com esse fim. Nenhuma fórmula láctea será displicentemente prescrita e nenhum zelo será descuidadamente aplicado sem que isso signifique desatenção e desamparo. O leite materno, doravante, será considerado e tratado como parte fundamental da sua vida.
Luis Alberto Mussa Tavares
Campos dos Goytacazes, dezembro de 2008/janeiro de 2009

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