O Brasil é um Estado-membro da Organização Internacional do Trabalho e, nessa qualidade, tem a possibilidade de ratificar convenções internacionais, que são tratados multilaterais. Essas convenções, uma vez ratificadas pelo Estado brasileiro, passam a vigorar no nosso território como se norma interna fosse.
Em 1996, o Brasil ratificou a convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. Essa convenção estabelece critérios para a realização de dispensas de empregados sem justa causa. De acordo com essa norma, a dispensa deveria ser justificada em alguma circunstância econômica que afetasse a empresa, algum motivo relacionado à capacidade do empregado, algum aspecto disciplinar, questões tecnológicas que tornem desnecessárias a mão de obra de determinado empregado ou motivos relacionados a alguma alteração organizacional da empresa que torne necessária a dispensa.
Em suma, a Convenção 158, da OIT, não prevê estabilidade no emprego, como alguns afirmaram recentemente. O que a norma prevê é que a dispensa deve ter uma justificativa. Trata-se de um novo patamar de proteção social aos trabalhadores. Entre os países que também ratificaram a convenção 158 destacam-se Espanha, Finlândia, França, Portugal, Austrália e Suécia.
Um ano após a ratificação, o Estado brasileiro denunciou a convenção 158, da OIT. Denunciar uma norma internacional significa afastar a sua aplicação no nosso território, isto é, equivale à expulsão da norma. O Decreto de denúncia da norma foi questionado no Supremo Tribunal Federal, pois, segundo as normas da própria OIT, quando um Estado-membro ratifica uma convenção internacional, sua denúncia somente pode ocorrer após 10 anos de vigência. Esse prazo não foi observado pelo Brasil.
Apesar disto, o STF considerou válida a denúncia da convenção internacional sob comento. Portanto, desde 1997, a convenção 158, da OIT, não se aplica no Brasil. Com isso e, sobretudo, após o julgamento ocorrido no STF, está plenamente mantida a regra segundo a qual os empregadores podem dispensar os empregados sem justa causa sem a necessidade de qualquer justificativa.
* Artigo do colunista Wagner Gusmão, advogado especialista em direito trabalhista. (@gusmao.wagner).