Com a chegada do período das festas natalinas, é comum o aumento das compras, com shopping centers lotados de pessoas a procura de produtos para presentear amigos e entes queridos. Nessa época do ano de felicidade para muitos, é preciso ficar atento e tomar alguns cuidados para evitar dores de cabeça com compras de fim de ano.
O fim de ano também traz a brincadeira do Amigo Oculto, também conhecido como Amigo Secreto, realizado em reuniões familiares e em escritórios. Como nem sempre os participantes ficam satisfeitos com os presentes recebidos, é bastante corriqueiro dirigir-se à loja onde o produto foi comprado para realizar a troca por outro que combine mais com o gosto da pessoa. É quase costumeiro ao ganhar um presente ouvir a frase: “Se você não gostar, pode trocar”.
Compras de fim de ano: veja quando trocar produtos
Porém, o consumidor deve ficar bastante atento em relação à possibilidade de troca dos produtos. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro 1990), a loja apenas tem a obrigação de efetuar a troca em casos em que há vício do produto, ou seja, quando o produto comprado apresenta algum defeito. No caso de produto defeituoso, o consumidor tem prazo de 30 a 90 dias para apresentar reclamação, contados a partir da data da compra quando o vício é facilmente constatado. Caso o consumidor tenha comprado um cosmético, um alimento, um remédio ou qualquer outro produto não durável (produtos que se esgotam em curto espaço de tempo, apenas com o uso), terá prazo de 30 dias. Caso se trate de defeito apresentado em aparelhos eletrodomésticos, celulares ou qualquer outro produto durável (produtos com vida útil maior e de uso mais prolongado), o consumidor terá um prazo de 90 dias para apresentar reclamação. Em caso de defeito oculto, a contagem do prazo será a partir da data em que o consumidor teve conhecimento do defeito. A loja tem 30 (trinta) dias para reparar o defeito. Na impossibilidade de reparar o problema dentro do prazo, o cliente pode optar por produto similar ou a devolução do dinheiro pago.
Assim, não adianta discutir com o lojista caso o mesmo se recuse a efetuar a troca de um sapato de uma cor diferente por outro. A dica é sempre que comprar algum produto perguntar ao vendedor qual é a política de trocas da loja. Normalmente, as lojas dão um prazo de 5 ou 7 dias para realizar a troca do produto, apenas como uma forma de aumentar a clientela, pois ao voltar à loja para realizar a troca, o consumidor acaba atraído por outra peça de roupa, por exemplo, vindo à comprá-la.
Algo também relativamente desconhecido é o direito de arrependimento em relação às compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Poucas pessoas sabem, mas ao realizar compras pela internet, por telefone ou catálogo, é assegurado ao consumidor o direito de arrependimento, ou seja, o consumidor poderá devolver o produto e ser ressarcido pelo o que foi pago. Nesse caso, o exercício do direito de arrependimento independe de qualquer justificativa, sendo nula eventual cláusula contratual que determine a abdicação ao direito de arrependimento. Ainda, até mesmo os custos de envio do produto devem ser inteiramente arcados pelo vendedor. O direito de arrependimento foi previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, como uma forma de proteger o consumidor até mesmo de propagandas enganosas, visto que nem sempre a imagem exibida no site ou catálogo corresponde à realidade, gerando frustração e induzindo a erro.
Durante o Natal, as lojas costumam veicular inúmeras promoções, bastante atraentes, bombardeando os consumidores de propagandas. Contudo, é preciso também ter cautela com as propagandas enganosas. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 37 a proibição à veiculação de propaganda enganosa, sendo um direito do consumidor exigir, alternativamente, o cumprimento da obrigação conforme ofertada, outro produto equivalente ou a rescisão do contrato com devolução do valor pago, nos termos do artigo 35.
Com o alto volume de vendas, as lojas costumam apresentar problemas para realizar a entrega dos produtos, principalmente em compras realizadas pela internet. Dessa forma, ao efetuar as compras pela internet, é aconselhável imprimir a tela com a confirmação da compra, onde consta o prazo de entrega. Em compras realizadas no estabelecimento comercial, é importante exigir algum documento que indique o prazo para entrega. Caso o fornecedor não entregue o produto dentro do prazo estipulado, sugere-se entrar em contato com o mesmo por telefone, e-mail ou outro sistema de atendimento, com o cuidado de sempre anotar os números de protocolo. O consumidor poderá, assim, exigir a entrega do produto comprado, aceitar um produto equivalente ou cancelar a compra. Após contato com a loja, caso o problema não seja resolvido, o consumidor poderá buscar a ajuda de um advogado e ajuizar ação de indenização por danos morais pela demora na entrega do produto.
Por fim, é importante que o consumidor saiba a diferença entre a garantia contratual e a garantia legal. A garantia legal é aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, 30 dias para bens não duráveis (alimentos, remédios, cosméticos, etc) e 90 dias para bens duráveis (eletrodomésticos, celulares, etc). Já a garantia contratual é aquela dada pelo fornecedor por termo escrito, conforme disposto no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ao realizar as compras de fim de ano, o consumidor que seguir essas orientações poderá aproveitar as festas com maior tranquilidade, sem preocupações.