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Usucapião pode ser a solução para regularizar seu imóvel

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A possibilidade de se tornar dono de um terreno sem por ele pagar, mexe com a imaginação de muitos. Ainda mais no Brasil, onde o acesso aos bens, principalmente imóveis, tem sido relegado a classes com maior poder aquisitivo.

É neste sentido que, visando sanar as principais dúvidas sobre a usucapião, elaboramos e respondemos diversas perguntas da maneira mais compreensível. Informações que, com certeza, ajudarão quem esteja procurando regularizar o seu imóvel.

O que é usucapião?

A usucapião ou “usucampião”, como alguns creditam ser escrita, nada mais é que uma forma de aquisição de bens de maneira gratuita, pelo decurso do tempo.

Para isto que ocorra, o interessado deverá preencher algum requisitos legais, que variarão de acordo com cada situação específica. Sendo, na maioria das vezes, necessário o ajuizamento de uma ação judicial para que o direito possa ser reconhecido.

Quem pode pedir a usucapião?

Poderão tê-lo reconhecido tanto a pessoa física ou pessoa jurídica (ex. empresas, cooperativa e associações) que esteja na posse do bem. Inclusive pessoas jurídicas de direito público (ex. Municípios, Estados, autarquias), desde que também preencham os requisitos legais.

Que bens podem ser adquiridos?

Poderão ser adquiridos pela usucapião, em regra, qualquer bem móvel (ex. carro, moto, ônibus), assim como bem imóvel (ex. terreno, apartamento, casa).

No entanto, mesmo que estejam sejam ocupados por bastante tempo, bens públicos jamais poderão ser adquiridos pela usucapião. E neste caso, mesmo que invadidos, as pessoas que nele tenham feito quaisquer melhoramentos (ex. muro, aterro, edificação, etc.) não possuirão direito à indenização.

Quais os requisitos legais?

São vários os requisitos para pedi-lo, os quais variarão em cada situação. Mas de qualquer forma, quem quiser utilizá-lo para regularizar sua propriedade deverá aos menos, durante determinado tempo, ter usado o bem, de forma contínua, como se dono fosse.

Usucapião
Durante todo este tempo a permanência no bem deverá ser contínua, ou seja, sem interrupções, não podendo ainda ser violenta ou clandestina.

Ocupação que não poderá ter sido resistida pelo legítimo proprietário, até completado o tempo mínimo da aquisição propriedade, ou muito menos feita de maneira escondida (clandestina).

Além disso, deve-se destacar que não poderão adquiri-los pela usucapião, tanto as pessoas contratadas para cuidar deles (detentores), como aquelas que os utilizem por meio de contrato (ex. arrendamento, comodato, usufruto, locações, etc). Isto porque a posição que ocupam não lhes permite figurar como donos da coisa.

Quanto tempo para ter direito a usucapião?

O tempo para ter reconhecido este direito variará para cada situação. Isto porque a lei estipula prazos e critérios específicos conforme o tipo de bem que se deseja adquirir.

Por exemplo, para a aquisição de um bem móvel, o prazo pode ser de 2 ou 5 anos. Já nos bens imóveis, o prazo poderá variar de 2 a 15 anos.

Durante todo este tempo a permanência no bem deverá ser contínua, ou seja, sem interrupções, não podendo ainda ser violenta ou clandestina. Entende-se por violenta aquela permanência fruto de força ou de ameaça; sendo clandestina aquela feitas às escondidas.

Usucapião por abandono do lar

Uma das situações que a lei garante a aquisição de um bem pelo decurso do tempo, é no caso do abandono do lar. Sendo tal situação caracterizada quando o ex-marido, ex-mulher ou ex-companheiro (a), proprietário do imóvel, tenha, simplesmente, desistido da convivência e ido morar em outro local.

Desta forma, diante disto, quem tenha permanecido no imóvel poderá, por meio de ação judicial, pedir para si a propriedade do bem, sem ter que pagar qualquer indenização ao dono.

Para isto, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

  • permanência no bem por no mínimo 2 anos ininterruptos, cujo tamanho não seja superior a 250 m2;
  • não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e
  • não ter utilizado esta modalidade de usucapião outra vez.

Falecimento do possuidor e o direito dos herdeiros à usucapião.

Outra situação que levanta muitas dúvidas é quando o possuidor do bem vier a falecer. Neste caso, os herdeiros (ex. cônjuge, filhos, pais, etc.) terão o direito de utilizar o tempo que o falecido tinha na posse para pedir a sua aquisição pela usucapião.

Ou seja, se o falecido já tinha permanecido tempo suficiente para adquirir a propriedade, os herdeiros já poderão dar entrada de imediato na ação judicial. Caso contrário, os herdeiros terão de manter a continuidade do uso do bem como se donos fossem pelo restante do tempo necessário.

Mas lembre-se! Se o possuidor do bem só tiver permanecido nele por meio de violência ou de forma clandestina, estes anos não poderão ser somados ao dos herdeiros para ser pedida a usucapião.

Usucapião extrajudicial

Ao contrário da ação judicial, a usucapião, em alguns casos, poderá ser realizada em cartório de registro de imóveis. Para que seja possível é necessário que o requerimento seja feito por advogado ou por defensor público no cartório onde se encontra registrado o imóvel que se pretende usucapir.

Neste requerimento será demonstrado que o interessado preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade. Bem como juntados os diversos documentos que comprovem a permanência e a regularidade da ocupação do imóvel.

Caso haja manifestação de discordância – seja pelo dono do imóvel ou por vizinhos – o oficial de registro de imóveis remeterá os autos do requerimento ao Poder Judiciário para serem processados via ação judicial.

Seja qual tenha sido o motivo da rejeição do pedido extrajudicial de usucapião, o interessado sempre poderá procurar o Poder Judiciário para ajuizar ação de usucapião.

É importante consultar um advogado especialista em direito de família para uma orientação personalizada. Envie uma mensagem ou ligue para (021) 98372-7981.

Usucapião Artigo da advogada Mara Mendes, especialista em Direito civil, cidadania, trabalhista,  previdenciário,  consumidor, família e divórcio. Integrante da Comissão de diversidade religiosa (@oabbarrarj).

Clique aqui para mais informações sobre a advogada Mara Mendes.

 

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