Com a regulamentação dos novos direitos das empregadas domésticas, é importante o empregador observar as novas regras e se adequar. O objetivo desta coluna é orientar o empregador em como deve gerir a relação com sua doméstica. Não vamos aqui explicar os pormenores de cada direito adquirido, visto que já foram extremamente divulgados pela imprensa.
Primeiramente, tenha em mente que esta função se profissionalizou e, assim, o relacionamento e tratamento precisarão deixar de ser informais. Com isso, recomenda-se elaborar um CONTRATO DE TRABALHO por escrito, não sendo aconselhável manter o verbal, mesmo para as empregadas já contratadas. Tratando-se de empregada nova, poderá ser inicialmente com cláusula de experiência, por até 90 dias, devendo conter, principalmente: a) o horário de trabalho, com a rotina de dias a serem trabalhados; b) o salário, que não poderá ser inferior ao mínimo. Lembrando que, se a doméstica trabalhar menos de 44 horas semanais, o salário será proporcional.
Feito o contrato, deve-se criar um CONTROLE DE PONTO, para anotar o horário de início, almoço, e término da jornada diária de 8 horas. Recordamos que após a 8ª hora consecutiva de trabalho, é obrigatório o pagamento de hora extra. A Lei Complementar 150, que regulamentou os novos direitos, até prevê a possibilidade de compensação de jornada, mas somente a partir da 41ª hora extra, sendo obrigatório o pagamento em dinheiro até a 40ª. Isso, na prática, impedirá a compensação, pois basta fazermos as contas para perceber que, para esta ocorrer, a doméstica terá de trabalhar mais de 2 horas extras por dia, durante todo o mês. A intenção do legislador é desestimular o labor em hora extra.
No caso de jornada acima de 6 horas, recomenda-se que o empregador exija que a doméstica observe o intervalo para almoço. Na prática sabemos que muitas vezes esta hora é suprimida para que a empregada possa sair mais cedo. Esta prática não é recomendada diante dos riscos judiciais de pagamento desta hora como se fosse extra.
O Controle de Ponto é muito importante, pois é a prova real escrita do horário que a doméstica realizou, não podendo conter rasuras, e devendo ser anotado o exato horário trabalhado. O chamado “Ponto Britânico” – entrada e saída idêntica em todos os dias – é desconsiderado pela Justiça.
O RECIBO DE SALÁRIO é outro item de suma relevância, devendo conter, além do salário, a discriminação das horas extras e do adicional noturno, quando ocorrerem. No caso do 13º salário e das férias, recomenda-se a elaboração de recibo específico para estas verbas.
Lembramos que é obrigatório o pagamento do FGTS (8% sobre o salário). Este será pago em uma única guia, que englobará ainda 3,2% correspondente a multa rescisória, 0,8% de seguro contra acidentes de trabalho, 8% da contribuição social ao INSS (parte do empregador) e de 8% a 11% (parte da doméstica). A guia, chamada de Simples Doméstico, estará regulamentada em até 120 dias e poderá ser gerada pela internet.
Demitindo a doméstica sem justa causa, ela terá direito, além do FGTS e da multa, ao aviso prévio, de no mínimo 30 dias, 13º salário e férias proporcionais ou vencidas, se for o caso, saldo de dias trabalhados e Seguro Desemprego, de até 3 meses.
Já o auxílio-creche e pré-escola dependerão do acordo entre os sindicatos, cabendo ao empregador verificar, anualmente, na convenção coletiva a existência ou não do direito.
A nova legislação trouxe novos direitos e encareceu o custo desta mão de obra para o empregador, especialmente para a classe média, mas não tenham dúvidas de que a lei veio para ficar. É melhor se adaptar, sob pena de sofrer punições na Justiça do Trabalho.