Em tempos de economia instável, crescimento da inflação, alta do dólar, e encolhimento da economia. Devemos nos questionar sobre o que de fato irá atingir primeiro a família brasileira e em especial as classes B, C, D (denominadas nova classe média) que em seus variados níveis de renda per capita teve no início dos anos 2000 a incorporação a sua realidade da compra da casa própria.
Diante disto, inúmeras famílias contraíram obrigações de compra e venda de imóveis, e neste novo cenário de intenso aquecimento do setor imobiliário, a grande maioria dos consumidores não tomaram as devidas precauções sobre temas como financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade e como vemos agora temos um aumento exponencial da judicialização dos contratos imobiliários.
Temos de entender que em todos estes casos, sendo o consumidor pessoa física o destinatário final do imóvel, o processo judicial deverá ser interpretado perante o Código de Defesa do Consumidor, isso significa que para o judiciário, o fornecedor terá responsabilidade civil objetiva, ou seja, se quem deu causa à rescisão, vício, erro foi o vendedor, este terá obrigação de comprovar que não contribuiu para o alegado dano suportado pelo comprador-consumidor.
Nos casos de Rescisão contratual é muito comum por parte das incorporadoras e construtoras reterem grande parte dos valores, os percentuais de retenção são indefinidos no contrato pela construtora. Importa dizer, que na prática quando ocorre o pedido de rescisão e devolvido aos consumidores na maioria dos casos somente 30% do total que foi pago as vendedoras. E em muitos a devolução somente ocorre após o término da obra, o que caracteriza clausula abusiva por ser considerada vantagem exagerada.
Todas estas situações são abusivas, em geral os tribunais determinam a retenção pela vendedora (construtoras e incorporadoras) de até 25% dos valores pagos pelos compradores em face dos custos operacionais. E neste momento, que encontramos mais situações flagrantemente abusivas e lesivas ao consumidor, pois, em inúmeros contratos encontramos a cobrança de taxas ou a denominada comissão de corretagem, que quando não é contratado pelo comprador, deverá ter o seu ônus recaindo sobre a vendedora tão somente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Mas nestes últimos meses o grande vilão para os consumidores tem sido os denominados “Juros no pé” ou juros compensatórios, que seria a incidência de juros nas prestações anteriores a entrega das chaves, ou seja, a possibilidade de parcelamento dos valores do imóvel permite ao vendedor incorporar as parcelas mensais estes juros. Contudo, o que vem ocorrendo e a incidência de juros abusivos dos mais variados tipos, desde valorização presumida do imóvel até de não perda diante da inflação, o que vem efetivamente ocasionando um desequilíbrio financeiro para o consumidor na relação contratual, e resultando num aumento do inadimplemento e das rescisões contratuais.
Então, se você se encontra numa destas situações, mantenha a calma e tente primeiramente realizar um acordo com a construtora/incorporadora sobre a situação em questão, tendo sempre a orientação de seu advogado, que irá lhe garantir uma perda ainda menor diante de todo o ocorrido.
A justiça só atende, a quem ela recorre!