A crise econômica e uma interpretação equivocada e ideologicamente questionável dos Tribunais do Trabalho criaram uma nova modalidade de ação judicial. Mulheres que só descobrem estarem grávidas dias após terem sido demitidas, e, em vez de procurarem seus ex-patrões para requerer reintegração, aguardam maliciosamente a passagem dos 14 meses da estabilidade de emprego a que teriam direito, para requerer na Justiça tão somente o valor equivalente aos salários do período, sem ter prestado um único dia de trabalho. Ou seja, desejam ganhar sem trabalhar.
Há alguns anos, tais atos eram considerados abusivos e de má-fé, sendo proibidos pela Justiça, que entendia que a mulher, tão logo descobrisse a gravidez, precisaria avisar seu ex-empregador e requerer a reintegração de emprego imediatamente, sob pena de perda do direito à estabilidade. E, somente se este recusasse seu retorno, teria direito aos meses de salário, sem trabalhar.
Isso porque se compreendia que a garantia era de emprego e não de salário, que é consequência do trabalho, sendo justo e razoável que a empregada avisasse ao patrão, pois, do contrário, este não teria como saber da gravidez.
Contudo, tal posicionamento mudou e a maioria dos juízes vem chancelando tal prática e condenando patrões a pagar todos os meses de salário, desde a dispensa até o fim da licença maternidade, gerando prejuízo às empresas que sequer puderam se beneficiar da força de trabalho da empregada.
Em nossa opinião, tal interpretação está equivocada. Inclusive, temos obtido sentenças reconhecendo tais práticas como abusivas, imorais e de má-fé, já que estimulam a empregada a mentir para seu empregador, a fim de ganhar salários sem esforço, numa espécie de ócio remunerado, ao melhor estilo da “Lei de Gerson”. A proteção à maternidade deve alcançar mulheres que agem com boa-fé e transparência e não as que visam o ganho fácil através de práticas ardilosas e moralmente questionáveis.
Em razão da grande demanda de ações sobre esse tema, o Tribunal Superior do Trabalho precisará se manifestar, a fim de estabelecer os limites do direito à estabilidade gestante. Enquanto isso não ocorre, é recomendável que as empresas solicitem a realização de exame de gravidez ou uma declaração da mulher por escrito no ato da demissão. Os tribunais vêm permitindo que as empresas peçam o exame somente neste momento, para evitar que uma grávida seja demitida.