A guarda compartilhada entre os pais visa o melhor interesse dos filhos, para que estejam de forma efetiva mais presente na vida dos menores a fim de que se mantenha os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta, conferindo aos pais o compartilhamento da responsabilidade parental e das atividades cotidianas de cuidado, afeto e amor.
Torna-se desnecessária a guarda unilateral e o direito de visita, que fornece a ideia de “pais de fins de semana ou de feriados,” pois os filhos têm o direito de conviver com ambos, independente do fim da relação conjugal.
Atualmente, a regra é a guarda compartilhada, aplicando-se a guarda unilateral, excepcionalmente, quando: um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor; ou esta atender ao melhor interesse do filho.
Sobre períodos de férias dos menores, 15 primeiros dias de meio e final do ano com o pai e a segunda metade com a mãe ou vice-versa, podendo viajar com os filhos, informando com antecedência sobre o período de férias, roteiro e locais a serem visitados.
Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa, Dia das Crianças, por serem feriados considerados mais “relevantes” haverá um revezamento nos anos pares e ímpares entre ambos os pais.