Com o início da pandemia causada pelo coronavírus, inúmeros condomínios, de maneira acertada, suspenderam imediatamente a utilização das áreas coletivas, tais como piscinas, academias, salões de festas, saunas, etc, tudo isso visando a não proliferação do contágio.
Ocorre que, após quase três meses de quarentena em que culminou na proibição do funcionamento de inúmeras atividades não essenciais, municípios e estados começaram a flexibilizar essas proibições, permitindo que muitas atividades voltassem a funcionar de forma faseada, sempre respeitando as regras de higienização e de distanciamento.
Diante desse movimento, muitos condomínios se viram pressionados pelos moradores para que também tivessem suas áreas coletivas liberadas gradualmente.
Ao bem da verdade, as normas que proibiram o funcionamento de atividades não essenciais em regra não atingiram aos condomínios. A legitimidade para que estes pudessem proibir a utilização destas áreas veio de normas que conferiam poderes ao síndico, como, por exemplo, a Lei 8836/20 do Estado do Rio de Janeiro.
Tem prevalecido o entendimento, todavia, que cabe a cada condomínio a decisão de reabertura das suas áreas coletivas. Se a decisão for pela reabertura, sugere-se que o síndico observe as normas de flexibilização do seu município, fazendo um paralelo das atividades locais que estão sendo liberadas com a área que se quer liberar.
Por fim, se a decisão do condomínio for no sentido da não abertura desses espaços e algum morador desrespeitar, pode o síndico adotar os procedimentos previstos na convenção e no regulamento interno do prédio para multar o infrator. Se o caso se agravar, pode o síndico ainda utilizar sanções ainda mais pesadas de acordo com o que diz os artigos 1336 e 1337 do código civil.