É notório que a modernidade e todo seu aparato tecnológico facilitaram nossas vidas. Há pouco tempo, éramos obrigados a enfrentar filas enormes somente para pagar um simples boleto bancário. E as transferências de valores? Demoravam dias e só podiam ser feitas durante o expediente do banco.
Atualmente, conseguimos comprar sem sair de casa, fazemos aplicações financeiras, realizamos remessa de dinheiro para o exterior e inúmeras outras operações. Tais avanços, contudo, se tornou um campo fértil para diversos fraudadores. A criatividade dos criminosos é infinita.
Há o golpe da clonagem de aplicativos de mensagens, Phishing (que são golpes usando páginas falsas), vendas de produtos que não existem, invasão de dispositivos eletrônicos para furtar dados pessoais, entre outros. Por trás de uma simples propaganda pode haver um malware, ou seja, um vírus escondido, o qual pode levar a enormes prejuízos.
Diante destes riscos, os especialistas da Tecnologia da Informação nos sugerem algumas medidas simples que podem evitar grandes dores de cabeça. A mais simples e fácil delas, por exemplo, é a verificação em duas etapas. Outras medidas são: não clicar em qualquer link, não acessar sites de procedência duvidosa, verificar a URL da página, não realizar transferência sem antes confirmar os dados com o destinatário, dentre outras medidas.
Apesar de todas essas cautelas, houve um aumento expressivo de fraudes ocorridas no ambiente virtual, situação que fez com que fossem inseridos novos crimes em nosso Código Penal. O primeiro deles foi o artigo 154-A, que criminaliza a invasão de dispositivos eletrônicos, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou implícito do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Esta modificação no nosso estatuto repressivo não se mostrou tão eficaz quanto esperado e o nosso Congresso Nacional, mais uma vez, teve que agir, aprovando, recentemente, a Lei n°: 14.155/21, que, dentre outras coisas, acrescentou o § 2°-A no artigo 171 do Código Penal para elevar a pena do crime de estelionato de um a cinco anos para quatro a oito anos, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou ainda por qualquer outro meio fraudulento parecido.
Portanto, respondendo àquela pergunta lá do início da nossa conversa, se você, caro leitor, ainda assim for vítima de uma fraude, o importante é comunicar os fatos à autoridade policial fazendo um registro de ocorrência na delegacia mais próxima de sua residência. A comunicação dos fatos às autoridades não só lhe protege de eventuais responsabilidades civis e penais com o uso indevido dos seus dados, como também pode reparar os prejuízos sofridos com a identificação dos criminosos e ainda contribuir para que os agentes da lei façam um mapa criminal, coibindo a prática de novos crimes.
* Artigo publicado pelo colunista Paulo Victor Lima, advogado criminalista e especialista em direito penal.