Questão que tem sido frequentemente debatida entre os pais por ocasião do término de suas uniões diz respeito à aplicação da guarda compartilhada em relação aos filhos em comum, mas, infelizmente, ainda verificamos um verdadeiro despreparo, tanto dos pais, quanto dos profissionais da área, no que tange às regras deste instituto.
Origem de constantes equívocos diz respeito a questão da residência do menor nos casos de guarda compartilhada. Para que o leitor possa melhor compreender, imprescindível estabelecer, com linguagem bem simples, a diferença entre guarda compartilhada e posse física.
A guarda compartilhada permite que haja a participação de ambos os genitores, em igualdade de condições, nas decisões relativas aos filhos, como por exemplo, em que colégio o filho deverá estudar, quais as atividades extracurriculares deverá frequentar, o valor da mesada, o presente de fim de ano, viagens etc.
No caso da guarda compartilhada, o poder de decisão, assim como a responsabilidade sobre os filhos, é partilhada, mas isso, de forma alguma, significa que deverá haver também a alternância de lares.
Importante esclarecer que na guarda compartilhada a posse física do menor poderá ser estabelecida para apenas um dos genitores, com quem o menor, consequentemente, residirá. Assim a guarda compartilhada não exige necessariamente que a criança tenha duas casas. Nestes casos, geralmente, regulamenta-se a visitação do outro genitor, que poderá exercer o direito de visitas livremente, ou em datas pré-estipuladas.
É necessário que os genitores permaneçam unidos nas principais decisões da vida do filho, mantendo assim uma convivência cotidiana saudável com a criança, isto não significa necessariamente que a criança passe metade da semana com um ou com outro genitor.
A opção pela guarda compartilhada não demanda, portanto, que o filho deverá ficar com um genitor a cada semana, posto que essa alternância nem sempre é a melhor para os menores e o fator determinante, aqui, não é a vontade dos pais, e sim o bem estar dos filhos.