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Manual do bom divórcio

Manual do bom divórcio
Cônjuges sentem o divórcio em diferentes intensidades | Foto: Divulgação

Se você resolveu ler esse artigo atraído pelo título talvez se decepcione. Uma vez que não existe um bom divórcio, quando muito, um menos doloroso. E posso dizer isso sem receio, após praticar por mais de 34 anos o Direito de Família e de ter atuado em aproximadamente 800 processos do gênero. Divórcio significa ruptura, separação, mudança, quebra de rotinas, paradigmas e expectativas. Essas ocorrências – juntas ou não – desencadeiam estresse. Esse tão comum estado de ansiedade que pode ser imensamente prejudicial para seus portadores.

O mais interessante nesta análise é que esse estado de desequilíbrio emocional não se restringe apenas aquele consorte que não deseja o divórcio e é surpreendido com o pedido. Pois, pasmem, também acomete o que deseja e toma a iniciativa da ruptura da sociedade conjugal.

Feitas essas considerações e sabendo que ambos os cônjuges sofrerão em intensidades diferentes com o processo, torna-se fundamental minimizar os danos emergentes, protegendo o que há de mais importante em qualquer casamento, quais sejam os filhos dele gerados.

Os filhos menores não possuem a mais mínima parcela de culpa nas diatribes e vicissitudes que levaram seus pais a se separarem. Em bom tempo criou-se a figura da alienação parental – quando um dos pais cria ou tenta criar para o filho uma imagem negativa do outro genitor – que pode ser punida com a inversão da guarda.

Mais recentemente, outra inovação importante: a adoção da guarda compartilhada, como regra, em TODOS os casos que seja possível sua aplicação pelo juiz, em substituição da guarda unilateral.

Embora tenha surgido no ordenamento jurídico brasileiro somente em 1977, o Divórcio foi um dos institutos que mais avançou ao longo dos anos. Depois de um início tímido, quase envergonhado, chegamos aos dias de hoje em que o casal nem mesmo precisa declinar a causa que o motivou, bastando à alegação da impossibilidade da manutenção da vida em comum sob o mesmo teto.

Portanto, aquelas bravatas lançadas, muitas vezes, em folhetins televisivos em que o personagem diz que não assinará o divórcio ou não concorda com o mesmo, nenhum significado prático possuem, vez que a não propositura da ação na forma consensual (com acordo) não é impedimento para o processo.

Ademais, existe a forma mais amena de divórcio que seria o administrativo, feito em Cartório de Notas, com a assistência do advogado das partes (que pode ser o mesmo para ambos). Mas, para isso, os cônjuges não podem ter filhos menores ou incapazes e estarem de acordo em relação à partilha e pensão alimentícia. Caso contrário, a saída é a via judicial em uma das Varas especializadas da Família.

Mas nada substitui o bom senso. As partes devem se despir de vaidades e de sentimentos de revanche e, ainda, se possível, buscar um advogado conciliador, que não acirre os ânimos já exacerbados e busque uma solução de consenso.

Um conselho útil, já que para casar tudo é fácil e bonito, ao contrário do divórcio: antes de convolar as núpcias, procurem um advogado e lavrem um pacto antenupcial em Cartório de Notas, mercê do qual poderão escolher o regime de bens que irá reger seu matrimônio, dentre os permitidos pela legislação em vigor. Este documento poderá até não impedir um divórcio, mas, certamente, irá minorar os efeitos patrimoniais no caso da sua ocorrência.

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