É com prazer que faço minha estreia como colunista no Portal Utilità. Trarei informações e dicas que vão te ajudar nas áreas trabalhista, civil, cidadania, previdenciária, direito do consumidor, que são minhas especialidades.
Para essa primeira semana escolhi um tema que envolve a todos: relações afetivas. Direito de família, casamento, divórcio, namoro, união estável e as consequências para cada um desses vínculos. Vamos começar!
A recusa de um dos cônjuges em assinar o divórcio não impede que o mesmo ocorra, pois de acordo com a lei atual, ninguém é obrigado a permanecer casado.
Portanto, quando não há consenso entre o casal, o divórcio será litigioso e deverá ocorrer obrigatoriamente por meio de uma ação judicial. Procure um advogado para acelerar o processo.
Diferença entre namoro e união estável
A principal diferença é que o namoro não é conceituado pela lei, não existe sequer uma legislação que determine normas. É informal e livre, que não gera direitos familiares ou patrimoniais.
As responsabilidades são menores, e não há, em princípio, qualquer consequência jurídica na esfera civil. Por sua vez, as uniões estáveis são entidades familiares equiparáveis ao casamento.
Esses relacionados estão sujeitos ao regime jurídico do Direito de Família, previsto na legislação civil, e implicam em diversas consequências jurídicas, tanto patrimoniais quanto pessoais.
Quer saber mais sobre o assunto e precisa de assistência jurídica? Envie uma mensagem ou ligue para o telefone (21) 98372-7981. Me siga no Instagram, curta, compartilhe e deixe seu comentário.
* Artigo da advogada Mara Mendes, especialista em Direito civil, cidadania, trabalhista, previdenciário, consumidor, família e divórcio. Integrante da Comissão da Diversidade Religiosa.