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COVID-19 e a Recuperação Judicial e Extrajudicial de empresas

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O Brasil não começou a enfrentar uma crise econômica agora. Esta já vem se arrastando há alguns anos. O COVID 19 lançou, a bem da verdade, um golpe de misericórdia para muitas empresas que sonharam com a recuperação econômica e o fluir dos negócios e resultados financeiros.
Ocorre que, muitos, vitimados completa ou parcialmente pela paralisação de suas atividades, enfrentam o pesadelo da iminente falência, assombrados pela percepção que o simples recebimento de empréstimos, tanto para capital de giro, quanto para pagamento de folha de salários, ofertados pelas recentes legislações que entraram em vigor, não representa a salvação esperada.
O que fazer? A quem pedir socorro? Como superar este problema? A solução existe e está ao alcance de todos.

Seu nome: Recuperação judicial ou extrajudicial de empresas.
Trata-se de uma fantástica ferramenta jurídica que, ao contrário do que muitos pensam, não serve somente aos interesses das grandes corporações, já que podem ser utilizadas, em regime especial, até mesmo por micro e pequenas empresas. Resumindo, trata-se de uma tábua de salvação para empresas de qualquer tamanho.
A recuperação judicial pode ser definida como uma reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, feita com ou sem a intermediação da Justiça, para evitar a sua falência.
E é um dos melhores e mais eficazes remédios jurídicos para salvar empresas endividadas, em especial, todas as que estão sendo atingidas pela atual crise, leia-se CORONAVÍRUS.
Estas empresas podem hoje estar com suas atividades paralisadas e em risco, o que não as impede de pretender se recuperar, ainda que lentamente. Para isso, obedecendo às características de seu mercado específico, com base em um plano estratégico, visando a retomada dos negócios e o reescalonamento do pagamento de dívidas.
Neste ponto específico é importante deixar claro que o devedor/empresário pode requerer em seu plano a redução dos valores devidos e dos juros incidentes, bem como o alongamento de prazos para pagamento de tais dívidas.

Isto sem esquecer que, em muitos casos, há uma carência para início destes pagamentos que pode ultrapassar um ou dois anos até o início da quitação dos débitos na forma do plano de pagamento aprovado.
Para alguns credores, essa é uma proposta injusta. Porém, esse argumento queda frente a realidade de que, na ausência da recuperação judicial/extrajudicial, a empresa acaba por decretar a falência, momento em que as dívidas acabam sendo extintas sem o devido pagamento.
Desta forma, a recuperação é uma forma de assegurar ao credor o recebimento, ao menos em parte, de seus créditos. Concluindo, percebe-se que essa ferramenta, ainda muito pouco utilizada por micro, pequenos e médios empresários brasileiros, precisa ser divulgada, em razão de representar fantástico instrumento jurídico a permitir a salvação de empresas. E, por que não dizer, também de pessoas físicas que detém sua renda familiar a partir da existência daquelas em pleno e saudável funcionamento.

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