Com a nova Lei 14.058/2014 da guarda compartilhada, que vem sendo aplicada por muitos juízes, pais separados vêm ao meu escritório em busca de esclarecimentos sobre o assunto, então, de uma forma simples e rápida, vamos esclarecer alguns desses pontos.
Nós temos três tipos de guarda: a chamada “guarda única ou unilateral” que é aquela que os filhos menores ficam na guarda somente com um dos pais, ou seja, com a mãe ou com o pai, e os direitos e deveres com relação à responsabilidade imediata dos menores é daquele que está com a guarda; temos também a “guarda alternada” que é aquela em que se alterna a guarda física por períodos longos, como por exemplo: por 6 meses com o pai e 6 meses com a mãe; e, por fim, temos a mais usual, a “guarda compartilhada” que nada mais é que o convívio dos filhos com os pais, onde os direitos e deveres devem ser divididos de forma equilibrada entre ambos, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, ou seja, o pai e a mãe têm a guarda física e poder de escolha. Por exemplo: qual escola matricular, qual convênio médico, escolhas de amizades, entre outras, porém ambos tem que estar de acordo. Não obstante a nova lei da guarda compartilhada inovou dizendo que a guarda compartilhada será a regra, mesmo no caso do litígio. Desses três tipos de guarda, o novo CPC limitou-se com apenas duas, a guarda única (unilateral) ou compartilhada.
Outro ponto que pode acontecer é que, observando o juiz que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, mediante alguma situação específica (por exemplo: ser usuário de drogas), deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
A nova lei descreve que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, dirigir-lhes a criação e a educação, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição, entre outros descritos no artigo 1.634 da lei 13.058/2014. Na nova redação, trouxe uma novidade para quando o pai ou a mãe, qualquer um dos genitores, desejam obter informações dos seus filhos menores, por exemplo, o pai vai até a diretoria da escola onde seus filhos menores estudam e pede informação e a diretora não informa alegando que a genitora não permite, ficando assim o pai somente com a responsabilidade financeira, isso hoje mudou com a nova legislação que prevê multa, basta o pai ou a mãe que desejar ter informações dos seus filhos comparecer em qualquer órgão público ou privado e pleitear acompanhamento. Se for observado por eles que de fato existe a omissão, será aplicada a multa.