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Guarda compartilhada: como funciona em casa de viagem para o exterior?

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Em se tratando de viagem internacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que é desnecessária autorização quando a criança ou o adolescente estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsável legal, ou ainda, viajarem na companhia de apenas um dos genitores, quando possuir autorização expressa do outro, com firma reconhecida em cartório. Importante acrescentar que tais autorizações expressas, assinadas e reconhecidas em cartório pelos pais, a Resolução nº 131/2011 do CNJ (art. 10) determina que devem conter um prazo de validade, e caso ausente tal informação, presumir-se-á que valem por dois anos.

Nos casos em que existe a guarda compartilhada de um filho menor para ambos os genitores, não assegura que possa levá-lo em viagens internacionais sem o expresso consentimento do outro genitor, conforme explanado acima. Tal realidade se verifica pois o ECA e a Resolução nº 131/2011 do CNJ, somente dispensam a permissão do outro pai quando: um deles for falecido (mediante comprovação de certidão de óbito), ou um deles for destituído ou suspenso do poder familiar (mediante comprovação com averbação dessa informação na certidão de nascimento do menor).

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