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Seu imóvel é mesmo seu?

Apenas quem possui seu nome atrelado à matrícula de um imóvel pode verdadeiramente ser considerado dono! Do contrário, o possuidor pode vir, até mesmo, a perder o imóvel!

Além disso, a falta de matrícula pode impossibilitar a transferência de direitos hereditários que recaiam sobre o imóvel, impedindo que os herdeiros recebam o mesmo como herança! Sem falar que qualquer tipo de transação de compra e venda é muito mais difícil de ser feita quando se trata de imóvel irregular.

A ausência de segurança jurídica desse tipo de transação imobiliária é um dos principais fatores que inviabilizam a compra e venda. Isso porque, na maior parte das vezes, sequer existe uma escritura pública e quando existe, ela apenas trata de cessão de direitos possessórios. E posse jamais será propriedade!! Por vezes, não há nem mesmo escritura pública, e vendedor e comprador celebram por meio de instrumento particular, vulgarmente conhecido como “contrato de gaveta”, uma simples promessa de compra e venda. Em alguns casos, o vendedor, nesta oportunidade, compromete-se a regularizar o imóvel até o adimplemento da última parcela, o que nem sempre acontece, causando transtornos ao comprador.

Além disso, é amplamente sabido que imóveis regularizados e que possuem a respectiva matrícula em nome do proprietário, são muito mais atrativos e valorizados no mercado imobiliário. E aqui não se leva em conta apenas a evidente segurança jurídica existente na transação, mas também o fato desses imóveis poderem ser adquiridos por meio de financiamento bancário. Sem dúvidas, isso facilita as tratativas e, consequentemente, a venda de imóveis em determinadas regiões da cidade, cujas propriedades, em sua maioria, são irregulares.

Escriturar seu imóvel significa aumentar exponencialmente o valor do seu patrimônio e usufruir do mesmo de forma ampla, sem o temor de vir a perdê-lo em decorrência da falta da documentação. Para tanto, existem medidas extrajudiciais e inúmeras ações judiciais que podem ser intentadas com este fim! Lembre-se sempre: apenas quem lavra escritura pública de compra e venda no Cartório de Notas, e em seguida registra a respectiva transação junto ao Registro de Imóveis competente, atrelando seu nome à matrícula é, de fato, proprietário!

Há inúmeras soluções jurídicas para a resolução desses impasses!! Para mais informações, entre em contato!

* Artigo da Dra. Patrícia Baars – OAB/RJ 202.700, Advogada especialista em regularização de imóveis (drapatriciabaars@gmail.com)
WhatsApp: 21 99992-9192.

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