Matérias e Colunas

Categoria:

Diferença do inventário judicial e extrajudicial

No inventário judicial, os documentos, pagamentos de dívidas deixadas e levantamento de patrimônios serão reunidos para que um advogado faça uma petição inicial e dê entrada no Poder Judiciário.
Já o inventário extrajudicial é feito no cartório ou tabelionato de notas, também com advogado, resultando na escritura que indicará todos os bens do falecido e como eles serão partilhados, ficando registrada em cartório.

Quais são os requisitos para realizar um inventário extrajudicial?

1) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes.
Se houver filhos menores ou incapazes, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
2) Deve haver um consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens. As partes devem concordar com a forma em que a herança será dividida, e não pode haver discórdias. Caso haja, será necessária a realização do inventário judicial.
3) O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado. No Estado de São Paulo, ainda que haja um testamento válido, se houver autorização judicial prévia, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas.
4) A escritura deve contar com a participação de, pelo menos, um advogado. O advogado é altamente necessário em casos de inventário. Os herdeiros podem contratar apenas um advogado, que representará a todos. Ou, se preferirem, cada um pode contratar o seu próprio advogado.
Com estes requisitos atendidos, você realiza o inventário extrajudicial de uma forma mais rápida e menos burocrática.

Se você está precisando de assistência jurídica entre em contato. Envie uma mensagem no direct ou ligue para o telefone (21) 98372-7981.

Terei o maior prazer em lhe ajudar.

Inventário * Artigo da advogada Mara Mendes, especialista em Direito civil, cidadania,

Compartilhe esse artigo!

Gostou desse artigo? Comente!

Quer divulgar o seu negócio aqui?
Chame no WhatsApp!