Uma das perguntas que mais me fazem, em se tratando de separação é: quem fica com a casa?
No Brasil, prevalece a comunhão parcial de bens. Ou seja, no divórcio, só serão considerados os bens adquiridos durante a união, ficando de fora heranças e bens anteriores ao casamento. Estes bens serão igualmente divididos entre o casal.
COMO SOLUCIONAR A QUESTÃO DA CASA?
Possibilidade 1:
Um dos cônjuges compra a parte do outro, tornando-se, então, o único proprietário.
Possibilidade 2:
O casal decide vender o imóvel a terceiros, dividindo a posteriori o valor da venda de forma igualitária.
E se o imóvel estiver financiado?
No caso do imóvel ser financiado em conjunto, mesmo em caso de separação, a obrigação pelo pagamento do financiamento, independentemente da quota de cada um, continua a ser da responsabilidade de ambos.
Há sempre a possibilidade de verificar, junto ao banco, a existência de trâmites que permitam modificar o contrato firmado.
O que acontece com o imóvel em outras modalidades de casamento?
No regime de separação de bens:
Se a casa foi adquirida durante o casamento: 50% para cada um.
No regime de comunhão universal:
A casa será dividida igualmente, independente do período de aquisição.
Na união estável:
Vale o mesmo princípio da comunhão parcial de bens, a não ser que tenha sido explicitado, formalmente, outro regime.
Na participação por aquestos:
A divisão será proporcional ao investimento financeiro na aquisição da casa. Exemplo: se o homem investiu 1/3 referente ao valor da compra do imóvel, na decorrência da separação, ele terá direito a um terço do imóvel.
O melhor caminho é estudar cada modelo antes da união e escolher em comum acordo a melhor opção para o casal, minimizando problemas no futuro.