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Namoro ou união estável? Entenda a diferença

A diferença entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, a vontade de constituir família, a qual deverá ser consumada. Além da além existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social.

A principal diferença, no entanto,  é que o namoro não é conceituado pela lei, não existe sequer uma legislação que determine normas. É informal e livre, que não gera direitos familiares ou patrimoniais.

As responsabilidades são menores, e não há, em princípio, qualquer consequência jurídica na esfera civil. Por sua vez, as uniões estáveis são entidades familiares equiparáveis ao casamento.

Esses relacionados estão sujeitos ao regime jurídico do Direito de Família, previsto na legislação civil, e implicam em diversas consequências jurídicas, tanto patrimoniais quanto pessoais.

Quer saber mais sobre o assunto e precisa de assistência jurídica? Envie uma mensagem ou ligue para o telefone (21) 98372-7981.

Bens* Artigo da advogada Mara Mendes, especialista em Direito civil, cidadania, trabalhista,  previdenciário,  consumidor, família e divórcio. Integrante da Comissão de diversidade religiosa (@oabbarrarj).

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