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Os direitos do consumidor na pandemia

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A primeira atitude que se deve ter, em meio a situação da pandemia, é bom senso, tanto credores quanto devedores por se tratar de uma situação excepcional.

Tudo varia de acordo com cada caso, embora o consumidor tenha direito de pedir a suspensão de contrato ou abatimentos, o ideal é que se busque sempre um acordo consensual sobre prorrogação de prazos, descontos ou compensações. O momento é de renegociação e de solidariedade entre as partes.

A ANEEL proibiu o corte na luz de clientes por 90 dias. Foi editada no Rio a lei estadual 8.769, proposta pela Defensoria Pública, que proíbe a interrupção de serviços essenciais (que inclui, além de energia, água e esgoto e gás) por falta de pagamento. Não poderão incidir juros e multa sobre as contas em aberto nesse período.

A ANS recomendou que as operadoras evitassem rescindir contratos de inadimplentes durante a pandemia.

Já quanto aos alugueis a negociação deve ser caso a caso. Não há uma regra específica a ser aplicada a locações, diante dos efeitos econômicos da pandemia. É recomendado a negociação entre donos e inquilinos.

Nas dívidas com bancos, os consumidores devem redobrar a atenção antes de acordar a prorrogação do pagamento de dívidas, por até 60 dias, com bancos. A prorrogação, entretanto, não é automática. Os pedidos são avaliados caso a caso, de acordo com o relacionamento e histórico de cada cliente.

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