A prática de Venda Casada é ilegal e abusiva, na qual é condicionada a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem necessidade ou interesse por parte do consumidor.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não citar a expressão “venda casada” (você não irá encontrar essa expressão na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990).
Essa prática o viola já que ele estabelece os direitos e as obrigações dos consumidores e dos fornecedores nas relações de consumo, e que define essa prática no artigo 39, I do CODECON ao mesmo tempo que a condena:
“condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
A venda casada é condenada por ser uma prática desrespeitar o seu artigo 6º, inciso II que prevê que o consumidor tem direito à liberdade de escolha dos produtos e serviços, podendo optar pelo que melhor lhe convier.
O artigo 51, inciso IV, do CDC, arremata neste sentido prevendo que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Exemplos de casos de venda casada que o consumidor deve estar atento:
• Quando um banco exige a contratação de um seguro, título de capitalização ou outro produto financeiro como condição para a aprovação de um empréstimo ou cartão de crédito;
• Quando a companhia aérea ou a agência de viagens exige a compra de um seguro viagem, aluguel de carro ou outro serviço turístico como condição para adquirir uma passagem ou um pacote turístico;
• Quando a empresa de telefonia ou internet exige que você compre um aparelho celular, modem ou outro equipamento para contratar um plano de voz ou dados;
• Quando a empresa de telefonia ou internet exige que você compre um aparelho celular, modem ou outro equipamento para contratar um plano de voz ou dados;
• Quando uma Farmácia para a compra de um medicamento exige a compra de outro para comprar por um valor razoável, ferindo a livre escolha do cliente que tanto necessita daquele remédio por um preço acessível.
O consumidor que se deparar com uma situação de venda casada deve recusar a compra do produto ou serviço que está sendo imposto, e exigir que o fornecedor respeite a sua liberdade de escolha e o seu interesse (comunicando formalmente, pessoalmente e por e-mail ou carta registrada, o ocorrido aos administradores do estabelecimento).
Caso seja essencial a compra (no caso de um remédio para um doente, por exemplo) a melhor opção é efetuar a compra imediatamente e registre o ocorrido numa Delegacia Policial especializada voltada para o Direito do Consumidor e em seguida, na posse do Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que a Delegacia de Polícia não pode se esquivar do dever de registrar o ocorrido e conceder ao consumidor o documento de registro, sob pena de denúncia na Corregedoria de Polícia do Estado correspondente.
O consumidor, ao se sentir lesado, pode ingressar com uma Ação Judicial requerendo ressarcimento por danos materiais e morais, bem como a aplicação de medidas cautelares ou de antecipação de tutela (que são medidas urgentes que visam garantir a efetividade do direito quando presente os requisitos legais para tanto), mediante a constituição de um advogado.
O consumidor também pode e deve denunciar o caso aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon e o Ministério Público no setor especializado, que podem aplicar sanções administrativas aos fornecedores, como multas, suspensão ou cassação da licença de funcionamento, entre outras.
Lembrando que é essencial guardar todos os comprovantes e documentos da compra, como o e-mail de confirmação, o número do pedido, o código de rastreamento, o contrato escrito (se houver e/ou tiver – destaque-se que contrato verbal também é contrato), a nota fiscal, o recibo, entre outros. Esses documentos são importantes para comprovar a compra, solicitar a troca ou a devolução, ou reclamar judicialmente os direitos em caso de conflito e de insatisfação com o fornecedor.
* Artigo do colunista Leonardo Velloso, advogado especialista em Direito do Consumidor. Telefone de contato. (21) 99734-4227.