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Violência doméstica: entenda a diferença entre desentendimentos e comportamentos abusivos

Sofrer agressões verbais e humilhações, ainda que eventualmente. Ser submetida a situações vexatórias ou moralmente degradantes, publicamente ou não. A violência doméstica é uma realidade que precisa ser combatida.. Quem sofre não se sente no controle da própria vida. Sente medo de ser repreendida por suas crenças ou decisões.

Ser constantemente ameaçada ou chantageada para adotar ou deixar de ter certos comportamentos. Esses e inúmeros outros abusos podem indicar que quem os sofre está sendo vítima de violência psicológica, crime introduzido no Código Penal, no Art. 147-B, pela Lei n° 14.188/2021.

A violência psicológica pressupõe controle e manipulação por parte do abusador, que a todo custo deteriora a autoestima de sua vítima para nela gerar uma dependência emocional de um relacionamento que, na verdade, é nocivo.

Os abusos são lentos e progressivamente vão se tornando mais graves até que a vítima, por medo ou pela própria dependência, simplesmente não consegue romper com o ciclo de violência, que muitas vezes escala para crimes mais graves, como a lesão corporal, os delitos contra a dignidade sexual e até mesmo o feminicídio.

O delito se consuma no momento em que a vítima experimenta o dano emocional decorrente dos abusos sofridos. Essa espécie de dano pode se materializar por meio de crises de ansiedade, baixa autoestima, depressão e demais transtornos psicológicos.

Neste contexto, é de suma importância frisar que o crime em comento extrapola e muito os limites de uma simples discussão de casal. A vítima é anulada, despersonalizada, diminuída, deixa de acreditar em seu potencial e submete-se a viver sob a égide das regras instituídas pelo parceiro, seja conscientemente ou não.

Infelizmente, muitas delas não mais conseguem ter a percepção da gravidade da situação e muito embora em certos momentos mais críticos tentem buscar ajuda, logo depois desistem da ideia por considerarem que foi apenas um dia difícil ou que estão exagerando.

Esse tipo de distorção da realidade é promovida pelo próprio abusador, que quando percebe que exagerou pede perdão e apresenta uma repentina mudança de comportamento que não dura mais do que alguns dias.

Na realidade, trata-se tão somente de um artifício para impedir que a vítima consiga se desvencilhar da violência sofrida e a aceite de forma passiva, já que passa a acreditar que merece aquilo, pois tudo que acontece de errado naquele relacionamento é por sua culpa.

Por se tratar de delito cujas marcas da violência não são aparentes, e que na maior parte das vezes é praticado entre quatro paredes, sem que exista qualquer testemunha dos abusos, não é necessário que sejam trazidas prova materiais, como gravações de diálogos, por exemplo. Muito embora, quanto mais robustos forem os elementos de prova colacionados pela vítima, maior a chance de o abusador ser criminalmente responsabilizado.

Em muitos dos casos, para fins de concessão de medidas protetivas de urgência com o fim de fazer cessar a violência, tão somente é necessário o depoimento da vítima. Portanto, a ausência de testemunhas, laudos periciais ou outros elementos de prova não podem obstar a proteçã4o Estatal à vítima.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, adota o entendimento de que a palavra da vítima tem crucial relevância tanto no recebimento da peça acusatória, quanto para embasar uma futura condenação.

Para denunciar esse tipo de violência é possível fazer um registro de ocorrência em qualquer delegacia, relatando minuciosamente toda a dinâmica que envolve os atos criminosos e manifestando seu interesse no deferimento das medidas protetivas de urgência. Além disso, a própria vítima, por meio de seu advogado, pode pleitear junto aos juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher, a concessão de tais medidas, que serão deferidas sempre que o juiz não tiver como garantir que inexiste risco real à integridade psicológica da ofendida.

O mais importante é não sofrer calada, nem ser refém de um relacionamento tóxico e destrutivo, tendo em vista todo o arcabouço jurídico existente, instituído justamente para a proteção integral da mulher.

*Artigo escrito pela Dra. Patricia Baars, advogada especialista em direito penal e processual penal, inscrita na OAB/RJ sob o n° 202.700 desde 2016, graduada pela Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), e pós-graduanda em ciências criminais

Contato:
e-mail: drapatriciabaars@gmail.com
WhatsApp: 21 99992-9192

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