A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, ou simplesmente CDC, representou importante marco civilizatório nas relações consumeristas, normatizando os direitos e deveres de consumidores, fabricantes e fornecedores de produtos e serviços.
Ao longo do tempo, a aplicação do Estatuto Consumerista, conhecido como CDC, ganhou forma e conteúdo, tornando-se de conhecimento e de praxe da população brasileira, que começou a reivindicar os seus direitos, especialmente nos Juizados Especiais, que é isento de custas em primeira instância e dispensa a atuação de advogado nas causas cujo valor não ultrapasse vinte salários mínimos, autorizam e facilitam o aforamento de demandas judiciais.
Ocorre que o ajuizamento de certas demandas dispensando o advogado pode acarretar em perda de tempo para a parte ajuizadora solitária da demanda podendo acarretar na improcedência da ação (perda da causa) ou na extinção sem resolução do mérito (perda da ação sem julgar o mérito, isto é, a parte pode entrar novamente por três vezes no máximo segundo o CPC).
Posteriormente ao CDC, em 18 de outubro de 1991, a famosa Lei do Inquilinato entrou em vigor (Lei 8.245/91), passando a regular a locação de imóvel urbano, como se verifica em seu artigo 1º, bem como no artigo 2º, que prevê as exceções de sua incidência.
A questão primordial de qualquer instituto jurídico, lei ou norma em qualquer grau é de garantia de direitos ao cidadão.
Etimologicamente, o termo garantia advém do francês “garantie”, que significa ato ou efeito de proteger, de assegurar, afiançando-se, por isso mesmo, que toda garantia é uma segurança, uma proteção, que se estabelece em favor de alguém.
Ora, a garantia no tema explorado, encontra seu fundamento “no acrescer ou no reforçar” a um determinado credor, detentor de um Bem e Direito a probabilidade de ser satisfeito, depois do vigor normal de uma única obrigação ou do poder de agressão que esta obrigação atribui”.
O contrato de aluguel é um típico exemplo da não aplicabilidade do CDC.
O artigo 79 da Lei de Locações determina que, “no que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil”. A lei, que é temporalmente posterior, nenhuma referência fez ao CDC, reforçando a sua não aplicação às locações.
Além disso, a relação de consumo é definida pelo CDC, que traz o conceito de consumidor e de fornecedor. A leitura do artigo 3º do CDC nos permite afirmar que o locador não se enquadra no conceito de fornecedor e, portanto, não haveria uma relação de consumo na locação. O locador não realiza quaisquer das atividades descritas pelo referido dispositivo e que poderia caracterizá-lo como fornecedor.
Por fim, a doutrina e a jurisprudência que orientam , esclarecem e deslindam a letra pura e fria da lei, são ricas nos casos de não aplicação das Leis Consumeristas por se reconhecer ali outra relação diferente do fornecimento de bens de consumo, como nos contratos entre cliente e advogado, FIES (Financiamento Estudantil), entre outros, deixando-se para outros sistemas jurídicos os regulamentos da matéria, no qual poderemos ver nos próximo artigos, mais profundamente.