O verão está chegando e a região do Recreio e Barra é bastante procurada por turistas para aluguel por temporada. Contudo, é preciso tomar alguns cuidados, tanto para quem vai passar uns tempos, quanto quem vai abrir o imóvel para locação .
Segundo o advogado Ivan Gonçalves do escritório Wellington Euclydes de Souza & Advogados Associados, que fica no Recreio, é considerado aluguel por temporada aquele em que a locação é de até 90 dias.
O primeiro passo a ser dado para alugar o apartamento ou uma casa é formalizar tudo através de contrato escrito e se o imóvel estiver mobiliado, tudo o que tiver dentro dele deve ser colocado no papel.
– Na hipótese de aluguel de imóvel mobiliado deverá constar do contrato a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado de conservação em que se encontram – comenta Ivan.
A cobrança antecipada e de uma só vez dos alugueis e encargos previstos no contrato não é obrigatória. Sendo assim, para garantir as obrigações contratuais, o proprietário poderá exigir a prestação de caução em bens móveis ou imóveis, fiança ou seguro de fiança locatícia, conforme explica o advogado Wellington Euclydes de Souza, proprietário do escritório de mesmo nome.
-No caso de caução em dinheiro, o valor não poderá exceder a três meses de aluguel. Este dinheiro deverá ser depositado em caderneta de poupança, revertendo em favor de quem estiver alugando todas as vantagens decorrentes por ocasião do levantamento do valor depositado – explica.
Se o prazo de aluguel por temporada acabar e o locatário permanecer no imóvel, Wellington Souza esclarece a situação.
-Na hipótese do locatário permanecer no imóvel, uma vez terminado o prazo contratado, sem a oposição do locador por período superior a 30 dias, a locação é considerada prorrogada por tempo indeterminado, hipótese em que o locatário fica desobrigado do pagamento antecipado dos alugueis e encargos – diz ele.
Acontecendo a prorrogação da locação, o locador somente poderá denunciar o contrato após 30 meses contados da data inicial do pacto, exceto se o imóvel for pedido para uso próprio, de cônjuge ou companheiro, ou para o uso residencial de ascendente que não tenha imóvel residencial próprio.
– O locador poderá de igual modo denunciar o contrato na hipótese da locação ultrapassar vigência ininterrupta de cinco anos – explica o advogado Ivan Gonçalves.