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Regime de “teletrabalho” deve ser formalizado em contrato

O “home office” se configura quando o empregado desempenha suas funções de sua casa ou de qualquer outro local (hotel, por exemplo) que não seja o estabelecimento do empregador. No teletrabalho, além disso, o empregado deve estar conectado ao seu empregador por algum meio de comunicação, normalmente via internet.

Houve modificações no teletrabalho em decorrência da Lei 14.442/2022. Antes, os empregados em regime de teletrabalho não se submetiam a controle de horário e, portanto, não faziam jus a intervalos mínimos para refeição e descanso, horas extras ou adicional por trabalho noturno, por exemplo.

Teletrabalho, home Office
O teletrabalho e o “home office” vieram para ficar e são legados importantes que a crise sanitária proporcionou.

Isso já mudou e, atualmente, o trabalhador remunerado por tempo (por mês, por dia ou por hora) está submetido a controle de horário – ainda que remoto – e, portanto, faz jus a esses direitos que mencionamos.

A adoção do regime de teletrabalho deve ser obrigatoriamente formalizada no contrato de trabalho ou por meio de aditivo. A alternância do regime presencial para o teletrabalho e vice-versa é possível a qualquer tempo, desde que haja um pré-aviso de 15 dias, no mínimo, para adaptação.

Certamente, o teletrabalho e o “home office” vieram para ficar e são legados importantes que a crise sanitária proporcionou ao mundo do trabalho.

Teletrabalho* Artigo do colunista Wagner Gusmão, advogado trabalhista (@gusmao.wagner).

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