A pandemia do corona vírus impôs uma mudança de rotina jamais pensada antes para a maioria das pessoas. Para evitar a proliferação da doença, vários decretos foram emitidos proibindo a circulação dos transportes públicos e determinando o fechamento de shoppings, cinemas, teatros, centros comerciais, etc.
Apesar de justas, essas medidas impactaram consideravelmente a economia, já que muitos empresários tiveram sua receita comprometida, empregados perderam os seus empregos e autônomos foram tolhidos de auferir renda.
E como ficam, então, os aluguéis nesses casos? Não é uma pergunta fácil de responder e tudo deve ser analisado caso a caso.
Nos aluguéis residenciais não há razão, em princípio, para isenção ou desconto do valor, pois o locatário continua utilizando o imóvel normalmente. Nas locações não residenciais, muitas atividades também continuam funcionando normalmente, como é o caso de farmácias e supermercados. Logo, nesses casos o pagamento do aluguel também não deve ser liberado.
Somente naquelas locações cuja atividade exercida no imóvel foi proibida é que merece ser dada uma atenção especial, pois nestes casos talvez o diferimento do pagamento parcial ou total seja razoável. Isenção do pagamento do aluguel do ponto de vista jurídico, em tese, não é cabível, pois não cabe ao locador ser responsabilizado pelo problema social causado pela pandemia.
Vale lembrar que muitos locadores têm no aluguel a sua única fonte de sustento também. O melhor remédio nesses casos é o diálogo e o bom senso, já que a situação exige um espírito solidário por parte de todos.