O assédio no ambiente de trabalho, seja ele moral ou sexual, embora recorrente no cotidiano das trabalhadoras e trabalhadores, é um assunto abordado de forma equivocada, existindo desconhecimento quanto a ocorrência, causas e consequências.
O assédio moral se configura por meio de conduta abusiva, de forma reiterada e sistemática, expondo trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, sendo tido por violência psicológica. No que diz respeito a ocorrência, é importante ressaltar que pode ocasionar danos à dignidade e a integridade do trabalhador ou trabalhadora, comprometendo sua saúde e gerando um ambiente de trabalho hostil.
O assédio sexual se configura como crime, estando tipificado no Código Penal como constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
A vítima de assédio deve comunicar a prática de tal ato aos seus superiores hierárquicos, bem como informar o ocorrido através dos canais de denúncia e comunicação do empregador, bem como denunciar aos órgãos de proteção e defesa dos direitos das mulheres ou dos trabalhadores, inclusive ao Sindicato de Classe.
Vale ressaltar que a adoção das referidas medidas não afasta a possibilidade de ingressar com ação judicial de reparação de danos morais, em observância ao caso em concreto e ação criminal quando da ocorrência do assédio sexual.
As empresas devem adotar medidas efetivas que visam prevenir e combater a prática do assédio e qualquer tipo de violência, visando tornar o ambiente de trabalho sadio e seguro, estando sujeitas a imposição de multas administrativas e indenizações trabalhistas.
* Artigo da colunista Cintia Possas, advogada trabalhista.