Os bancos, através da FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), solicitaram uma garantia de R$2 bilhões para facilitar os empréstimos para os empresários.
Dentre os principais motivos que levaram a esta solicitação estão o escândalo financeiro da Americanas e o pedido de recuperação judicial da Light, duas das maiores empresas do Brasil.
Esse pedido pode alterar algumas regras de empréstimos para pessoas jurídicas? Quais são os principais cuidados que os empresários devem ter ao solicitar um empréstimo?
Vale ressaltar que as garantias contratuais constituem em práticas legais e corriqueira pelas instituições financeiras. Entretanto, o consumidor deve estar atento se a garantia ofertada é compatível com o montante emprestado e com a finalidade do recurso emprestado.
Essas garantias fornecidas em uma operação de crédito têm por objetivo eliminar fatores de risco e garantir ao credor que, em uma eventual inadimplência, seu crédito seja satisfeito no prazo e no valor combinado, afastando fatores imprevisíveis e aleatórios.
Nesse sentido, importa compreender que cada garantia possui taxa de juros própria, ou seja, quando a casa bancária passa a exigir garantias com maior nível de liquidez e por consequência menor nível de risco, o mutuário em contrapartida deve perceber uma redução dos encargos financeiros exigidos pela instituição, tendo em vista que a taxa de juros das operações de crédito tem relação direta com o risco por ela oferecido.
Dessa forma se o credor estiver exposto a um risco menor deve exigir uma taxa de juros menor, do mutuário.
A esse respeito, pode-se afirmar que o risco de crédito tem sido um fator determinante do elevado custo das operações de empréstimo, o que também explica a dificuldade ou mesmo a não concessão de empréstimos pelos bancos.
Como dito, ao realizar as operações de crédito, os bancos aspiram a certeza de receber de volta os valores emprestados, além dos juros pactuados, pois os intermediários financeiros possuem obrigações para com os seus depositantes.
Como essa certeza não existe, mesmo para clientes de primeira linha, os bancos sempre cobram um adicional a título de risco de crédito, ou seja, um valor associado à probabilidade de não receber o valor emprestado.
Evidentemente, a avaliação do risco de crédito pode conter algum grau de arbitrariedade por conta da metodologia adotada, dessa forma caberá a instituição financeira apresentar a metodologia da fórmula matemática aplicada.
Conforme a Carta Circular 3.869 de 2018 que atendeu à Circular 3.870 de 2017, o BACEN divulga periodicamente taxas de juros médias praticadas nas operações de crédito contratadas, apuradas a partir de dados fornecidos pelas instituições financeiras.
Significa dizer que cada banco possui sua média de juros remuneratórios cobrados, conforme o risco, perfil e garantias acopladas ao próprio empréstimo. Seria ingenuidade achar que a média de mercado é aplicada para todos de forma igual, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da igualdade formal, típica do Estado Liberal.
Salienta-se que quem determina e fixa a taxa de juros é a própria instituição financeira, o faz levando em considerações fatores como spread bancário, risco da operação, risco do inadimplemento (perfil do cliente) etc. Assim, é certo que a instituição financeira deve apresentar ao cliente os critérios aferidos que demonstram de forma inequívoca como estabeleceu a taxa de juros, em atenção ao princípio da informação (artigo 1º da Resolução Nº 2.878 do Banco Central).
Portanto, o consumidor e empresário deve estar atento a todas as informações repassadas pela instituição financeira, especialmente, ao impor seu direito de acesso à formação da taxa de juros repassada pela instituição financeira, pois, como narrado, a formação da taxa de juros é individual e através disso, poder demonstrar, se for o caso, vantagens (ex. liquidez/garantias) que acarretam em menor custo aos bancos, devendo assim, ser garantido ao consumidor/empresário uma taxa de juros mais baixa e equilibrada para o seu perfil.
* Artigo do colunista Donato Souza, advogado especialista em Direito Bancário. (@donatosouzaadvogado).