Estamos acompanhando notícias com relação ao pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes e, consequente suspensão do julgamento da constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da Categoria, mesmo aos não sindicalizados, bem como voto do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou favorável à constitucionalidade das referidas contribuições.
O assunto é bastante controvertido, gerando discussões e divergência de entendimento a respeito. Todavia, importante, nos termos do voto proferido, realizar a distinção entre as formas de custeio sindical existentes em nosso ordenamento jurídico.
No julgamento em comento a discussão e voto proferido dizem respeito à contribuição prevista no artigo 513, e da CLT, que tem por intuito remunerar as atividades realizadas pelo Sindicato em prol dos trabalhadores, em especial o custeio das negociações coletivas.
Nas negociações coletivas os Sindicatos buscam melhorias para a Categoria como um todo através da concessão de reajustes salariais, criação de benefícios não contidos em lei, citando como exemplo a concessão de vale alimentação e estabilidades complementares.
Urge ressaltar que, com a Reforma Trabalhista, lei 13467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, fazendo com que os sindicatos perdessem a sua principal fonte de custeio razão pela qual pondera-se que o enfraquecimento das entidades sindicais vai na contramão da valorização da negociação coletiva e das decisões proferidas pelo STF citando a obrigatoriedade de intervenção prévia dos Sindicatos nas Dispensas em Massa, a prevalência do negociado sobre o legislado podendo, inclusive, haver a redução de direitos previstos em lei, desde que respeitados o patamar mínimo civilizatório assegurado pela Constituição.
Ponto igualmente relevante, constante no voto proferido, diz respeito ao direito de oposição que restaria assegurado aos trabalhadores, sendo esta questão ponto para nova discussão com os leitores.
* Artigo da colunista Cintia Possas, advogada Trabalhista. (@cintia_possas)