Essa semana vou escrever sobre um assunto delicado que envolve direito de familia; o pagamento de pensão alimentícia, que não possui idade máxima para ser paga. Ou seja, mesmo que seus filhos completem 18 anos, você pode continuar a pagar a verba.
Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento é obrigatório até atingirem a maioridade ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.
A lei determina inclusive o direito à pensão para mulheres grávidas, conhecida como “alimentos gravídicos”. O direito é da mulher gestante, que pode propor a ação desde que descobre que está grávida.
Para o pedido não é preciso haver comprovação de ter existido casamento ou união estável. Os valores devem cobrir as despesas da concepção ao parto, com alimentação, assistência médica e psicológica.
Não é possível cobrar valores retroativos, mas a partir do momento em que for fixada, se não for paga, a gestante pode cobrá-la judicialmente. Para propor a ação, além dos documentos pessoais, é preciso reunir provas do relacionamento, do resultado positivo da gravidez e das despesas.
A pensão deve ser paga até o nascimento da criança. A partir de então, é preciso comunicar a Defensoria Pública. Em muitos casos, um pai socioafetivo pode ser obrigado legalmente a pagar pensão alimentícia se a relação com a criança for considerada suficientemente sólida e duradoura.
No entanto, cada caso é único e deve ser avaliado individualmente pelas autoridades judiciais. Precisando de assistência envie uma mensagem ou ligue para (21) 98372-7981. Vou te ajudar!
* Artigo da advogada Mara Mendes, especialista em Direito civil, cidadania, trabalhista, previdenciário, consumidor, família e divórcio. Integrante da Comissão da Diversidade Religiosa.