Classificado como delito contra as liberdades individuais, ao lado de crimes como ameaça e constrangimento ilegal, o tipo penal de perseguição foi introduzido pelas alterações trazidas pela Lei nº 14.132/21.
A conduta de perseguir alguém de modo reiterado e por qualquer meio – inclusive através da internet – configura crime. O perseguidor atua fazendo com que a vítima sinta-se ameaçada. E pouco importa se é a integridade física ou a psicológica que está em vias de ser violada, a ameaça pode incidir sobre qualquer dessas duas esferas.
Ademais, para que o crime seja efetivamente consumado também é preciso que seu autor acabe por restringir a liberdade de locomoção da vítima em virtude da perseguição habitual, ou ainda que invada ou perturbe sua esfera de liberdade ou privacidade.
As perseguições podem ocorrer por meio do envio de mensagens impertinentes através de qualquer meio eletrônico, de ligações rotineiras e inoportunas, e também através da efetiva persecução física da vítima nos locais em que esta costuma frequentar.
Muito embora se trate de crime comum, a maior parte dos crimes de stalking são cometidos por homens contra mulheres com as quais já tiveram no passado algum grau de intimidade, seja ele decorrente de antigos relacionamentos afetivos ou não.
Muitas vezes relações de trabalho e amizades pretéritas também despertam no autor do delito a ânsia persecutória, sempre atrelada à vontade de intimidar, de causar temor e desequilíbrio psíquico na vítima. Neste viés, é de suma relevância mencionar que o bem jurídico tutelado por este tipo penal é a liberdade psíquica, que é efetivamente lesada no momento em que a vítima passa a experimentar o sentimento de medo de seu perseguidor.
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Você sabe se está sendo vítima de stalking?
Foto de Informa Rio Informa Rio Mande um e-mail3 semanas atrás 19 2 minutos de leitura
Classificado como delito contra as liberdades individuais, ao lado de crimes como ameaça e constrangimento ilegal, o tipo penal de perseguição foi introduzido pelas alterações trazidas pela Lei nº 14.132/21. A conduta de perseguir alguém de modo reiterado e por qualquer meio – inclusive através da internet – configura crime.
O perseguidor atua fazendo com que a vítima sinta-se ameaçada. E pouco importa se é a integridade física ou a psicológica que está em vias de ser violada, a ameaça pode incidir sobre qualquer dessas duas esferas.
Ademais, para que o crime seja efetivamente consumado também é preciso que seu autor acabe por restringir a liberdade de locomoção da vítima em virtude da perseguição habitual, ou ainda que invada ou perturbe sua esfera de liberdade ou privacidade.
As perseguições podem ocorrer por meio do envio de mensagens impertinentes através de qualquer meio eletrônico, de ligações rotineiras e inoportunas, e também através da efetiva persecução física da vítima nos locais em que esta costuma frequentar.
Muito embora se trate de crime comum, a maior parte dos crimes de stalking são cometidos por homens contra mulheres com as quais já tiveram no passado algum grau de intimidade, seja ele decorrente de antigos relacionamentos afetivos ou não.
Muitas vezes relações de trabalho e amizades pretéritas também despertam no autor do delito a ânsia persecutória, sempre atrelada à vontade de intimidar, de causar temor e desequilíbrio psíquico na vítima. Neste viés, é de suma relevância mencionar que o bem jurídico tutelado por este tipo penal é a liberdade psíquica, que é efetivamente lesada no momento em que a vítima passa a experimentar o sentimento de medo de seu perseguidor.
Para que a conduta do autor do crime seja apurada por meio de instauração de inquérito policial, é imprescindível que a vítima compareça à delegacia de polícia e manifeste sua inequívoca vontade.
Apesar de tratar-se de delito de menor potencial ofensivo, processado, em regra, no juizado especial criminal, o cenário muda quando a vítima é criança, idoso, adolescente, mulher por razões de sua condição de sexo feminino, ou ainda quando é praticado em concurso de 2 ou mais agentes, ou mediante emprego de arma. Nestas condições, a pena pode ser elevada até sua metade, e o procedimento adotado passa a ser o sumário e a competência pertencerá à vara criminal.
O crime de stalking, sem dúvida, é uma resposta legislativa que endureceu o rigor penal com o qual era tratada a antiga contravenção penal de perturbação à tranquilidade, tendo em vista o alarmante número de crimes cujas vítimas são mulheres.
O novo tipo penal é de enorme valia, ainda mais em se tratando de vítima mulher, pois através de uma pronta resposta penal, crimes mais graves podem deixar de ocorrer se considerarmos que, muitas vezes, tais condutas persecutórias acabam por evoluir para delitos como estupro e feminicídio, numa verdadeira e deletéria progressão criminosa.
*Artigo escrito pela Dra. Patricia Baars, advogada especialista em direito penal e processual penal, inscrita na OAB/RJ sob o n° 202.700 desde 2016, graduada pela Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), e pós-graduanda em ciências criminais
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