O pagamento da segunda parcela vence antes do habitual e, pela primeira vez, a nova redução do IR alcança a gratificação natalina. Entenda prazos, descontos e obrigações
O 13º salário de 2026 chega com duas novidades relevantes. A primeira é de calendário: o prazo legal da segunda parcela, 20 de dezembro, cai em um domingo. A segunda é tributária: a Lei nº 15.270/2025, em vigor desde 1º de janeiro, criou uma redução que zera o Imposto de Renda sobre rendimentos mensais de até R$ 5 mil e diminui gradualmente o imposto até R$ 7.350, regra que também se aplica ao 13º.
Para o trabalhador, isso pode significar um valor líquido diferente do recebido em anos anteriores. Para o empresário, exige atenção redobrada a prazos de pagamento, recolhimentos e obrigações acessórias em um mês já carregado.
O que diz a lei
O 13º salário, ou gratificação natalina, foi instituído pela Lei nº 4.090/1962 e tem suas regras de pagamento definidas pela Lei nº 4.749/1965. Têm direito os empregados urbanos e rurais com carteira assinada, inclusive domésticos, e os trabalhadores avulsos. Aposentados e pensionistas do INSS recebem o abono anual, equivalente ao 13º, em calendário próprio.
O valor corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado no ano. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro. Quem trabalhou o ano todo recebe o equivalente a um salário; quem foi admitido ao longo do ano recebe o proporcional.
O calendário de 2026
A lei divide o pagamento em duas parcelas:
- 1ª parcela: paga entre fevereiro e novembro, com prazo final em 30 de novembro de 2026 (segunda-feira). Corresponde à metade da remuneração do mês anterior, sem descontos. O empregado que pediu, em janeiro, para receber o adiantamento junto com as férias já recebeu essa parte.
- 2ª parcela: o prazo legal é 20 de dezembro. Como a data cai em um domingo, recomenda-se antecipar o pagamento para o último dia útil anterior, sexta-feira, 18 de dezembro de 2026.
A empresa também pode quitar o 13º em parcela única, desde que o faça até 30 de novembro. Pagar tudo em dezembro, em uma só vez, descumpre o prazo da primeira parcela.
Por que a segunda parcela costuma ser menor
A primeira parcela é paga sem descontos. Na segunda, incidem a contribuição ao INSS e, quando for o caso, o Imposto de Renda — ambos calculados sobre o valor total do 13º e abatidos de uma só vez. Por isso, o trabalhador deve conferir o demonstrativo: valor bruto, adiantamento já recebido e cada desconto.
A novidade do Imposto de Renda
O 13º tem tributação exclusiva na fonte. Isso quer dizer que o imposto é calculado separadamente, sem somar o salário de dezembro, e o valor não entra no cálculo de ajuste da declaração anual — apenas é informado nela.
Com a Lei nº 15.270/2025, a Receita Federal passou a aplicar um redutor que zera o imposto para rendimentos de até R$ 5 mil e reduz gradualmente a cobrança na faixa entre R$ 5 mil e R$ 7.350. Como a regra vale para o 13º, este é o primeiro ano em que a gratificação natalina é paga sob a nova sistemática.
Atenção: essa regra vale para o 13º de forma isolada. No salário mensal, quem tem mais de uma fonte de renda pode ter imposto a pagar na declaração anual, mesmo que cada fonte, sozinha, fique abaixo do limite.
O que a empresa precisa cumprir
Para o empregador, dezembro concentra uma sequência de obrigações ligadas ao 13º:
- eSocial: a folha do 13º (folha anual) deve ser informada separadamente da folha mensal de dezembro, com o valor total e o desconto do adiantamento.
- DCTFWeb Anual e INSS: transmissão da declaração e recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o 13º até 20 de dezembro — em 2026, até o dia útil anterior, 18 de dezembro.
- IRRF: o imposto retido sobre o 13º pago em dezembro é informado na DCTFWeb mensal de dezembro e vence em 20 de janeiro do ano seguinte.
- FGTS Digital: o FGTS da 1ª parcela é recolhido na competência do pagamento. Se paga em novembro, vence em 18 de dezembro de 2026, antecipado porque o dia 20 cai em um domingo. O da 2ª parcela vence em 20 de janeiro de 2027. Em rescisões ocorridas em dezembro, o FGTS sobre o 13º acompanha o prazo das verbas rescisórias (até 10 dias após o término do contrato), conforme a Nota Orientativa FGTS Digital nº 11/2025.
O descumprimento de prazos pode gerar multa trabalhista por empregado, em dobro na reincidência (Lei nº 7.855/1989, art. 3º), além de juros e encargos sobre os recolhimentos em atraso.
Planejamento: o 13º não deve ser surpresa no caixa
O 13º e seus encargos são despesas previsíveis. Uma prática de gestão financeira é provisionar, todo mês, a parcela correspondente e guardar esse valor fora do caixa operacional. Assim, novembro e dezembro deixam de ser meses de aperto e a empresa evita recorrer a crédito para cumprir uma obrigação conhecida desde janeiro.
Dica prática: como montar a provisão mensal em quatro passos.
- Calcule o valor do mês: 1/12 da folha de salários, mais o FGTS (8%) e, quando aplicável, a contribuição previdenciária patronal. Nas empresas do Simples Nacional, a contribuição patronal já está incluída no DAS, exceto no Anexo IV; no Lucro Presumido e no Lucro Real, ela é recolhida à parte. Para aprendizes, o FGTS é de 2%. No emprego doméstico, são 8% mais 3,2% de indenização compensatória.
- Separe o dinheiro: transfira o valor para uma aplicação exclusiva para esse fim, no mesmo dia em que paga a folha mensal.
- Escolha uma aplicação com liquidez diária: o recurso precisa estar disponível a qualquer momento — inclusive em caso de rescisão ao longo do ano, quando o 13º proporcional deve ser pago. São exemplos as aplicações de renda fixa com resgate diário, como CDBs com liquidez diária, fundos de renda fixa referenciados DI e títulos públicos pós-fixados. Antes de aplicar, verifique o prazo de resgate, os custos e a tributação. Dos exemplos citados, apenas o CDB conta com a garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de até R$ 250 mil por CPF/CNPJ por instituição.
- Acompanhe e ajuste: revise a provisão sempre que houver admissão, desligamento ou reajuste salarial, e confira o saldo em outubro, antes do pagamento da 1ª parcela.
Exemplo: uma empresa com folha mensal de R$ 30.000 separa, a cada mês, R$ 2.500 (1/12 da folha) mais R$ 200 de FGTS, além da contribuição patronal, quando devida. Ao final de novembro, o valor acumulado — somado aos rendimentos da aplicação — cobre o 13º e seus encargos sem pressionar o fluxo de caixa. O mesmo método pode ser usado para provisionar as férias e o terço constitucional.
A escolha da aplicação depende do perfil e da realidade de cada empresa; o rendimento varia conforme o produto e as condições de mercado.
Empregadores domésticos também precisam se programar: o 13º é declarado no eSocial Doméstico e gera guias específicas no fim do ano.
E para o trabalhador?
Antes de decidir como usar o 13º, vale conferir o valor líquido e mapear os compromissos do início do ano. Entre as destinações mais comuns estão a quitação de dívidas com juros altos, a formação de reserva de emergência, o pagamento antecipado de despesas como IPVA, IPTU e material escolar, e aplicações financeiras. A escolha depende da situação de cada pessoa.
Em resumo
- 30/11/2026: prazo final da 1ª parcela.
- 18/12/2026: referência para a 2ª parcela, INSS e DCTFWeb Anual. É também o vencimento do FGTS da 1ª parcela paga em novembro, antecipado porque o dia 20 cai num domingo.
- 20/01/2027: vencimento do IRRF e do FGTS sobre a 2ª parcela.
- Imposto de Renda: redução que zera o imposto sobre rendimentos de até R$ 5 mil e diminui o valor devido até R$ 7.350, aplicável ao 13º.
Gestão estruturada desde o início do ano permite atravessar o fim do exercício com segurança e previsibilidade.
* Por Dargelina Seabra, empresária contábil, fundadora e CEO da Dargelina Seabra Gestão Contábil, especializada em Planejamento Tributário e Patrimonial. É perita contábil judicial, apaixonada por blindar seu patrimônio.
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